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STF formula nova súmula vinculante que determina regime aberto em hipótese de tráfico privilegiado

Em casos de tráfico privilegiado em que a pena não seja superior a quatro anos e o querelado não seja reincidente, a fixação do regime aberto ou a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos torna-se obrigatória. Sob esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou uma nova súmula vinculante aprovada por unanimidade nessa quinta-feira (19/10).


O tráfico privilegiado está disposto no art.33, § 4 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e diferentemente do tráfico de drogas, não é equiparado ao crime hediondo. Para que possa ser aplicada a atenuante, faz-se necessário que o investigado tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, bem como, não integre nenhuma organização criminosa.


Foto: Pedro França/Agência Senado



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