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Quantidade de drogas não é critério suficiente para determinar a associação a crime organizado


Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade de drogas apreendidas não deve ser critério suficiente para estabelecer uma ligação do querelado com uma organização criminosa ou uma suposta habitualidade no tráfico.  Sob esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu um Habeas Corpus e aplicou o tráfico privilegiado ao réu que havia sido condenado por tráfico de drogas.  Tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal de segunda instância haviam negado o benefício, alegando que a quantidade apreendida indicava a participação do réu em atividades de tráfico organizado.


No caso em comento, o réu havia sido contratado apenas para o transporte das drogas, sem apresentar indícios de envolvimento em atividades criminosas mais complexas. Apesar da redução da pena, o ministro recusou a substituição por uma pena restritiva de direitos, ao entender  que a quantidade significativa de drogas não permitia essa medida.

Foto: Sergio Amaral/STJ


O tráfico privilegiado, disposto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas),  é causa de diminuição da pena para o agente que possui bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa.




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