Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade de drogas apreendidas não deve ser critério suficiente para estabelecer uma ligação do querelado com uma organização criminosa ou uma suposta habitualidade no tráfico. Sob esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu um Habeas Corpus e aplicou o tráfico privilegiado ao réu que havia sido condenado por tráfico de drogas. Tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal de segunda instância haviam negado o benefício, alegando que a quantidade apreendida indicava a participação do réu em atividades de tráfico organizado.
No caso em comento, o réu havia sido contratado apenas para o transporte das drogas, sem apresentar indícios de envolvimento em atividades criminosas mais complexas. Apesar da redução da pena, o ministro recusou a substituição por uma pena restritiva de direitos, ao entender que a quantidade significativa de drogas não permitia essa medida.
Foto: Sergio Amaral/STJ
O tráfico privilegiado, disposto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), é causa de diminuição da pena para o agente que possui bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Para mais informações, acesse: Quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado, decide ministro do STJ (conjur.com.br)