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A realização do exame criminológico deve ser motivada e estritamente necessária no caso concreto

A gravidade abstrata do crime não fundamenta a necessidade de aplicação do exame criminológico para a progressão de regime do apenado. Caso seja determinada, a sua realização deverá ser motivada e estritamente necessária conforme disposto na súmula vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sob esse entendimento, a Juíza, Solange de Borba Reimberg, da 1º Vara Cível de Uberaba (MG), antecipou a progressão de regime e concedeu a prisão domiciliar a um querelado condenado a 14 anos, quatro meses e 24 dias à prisão.

A juíza destacou a súmula vinculante 56 do STF e a situação precária do sistema prisional brasileiro em conjunto com o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do réu que obteve o benefício do semiaberto harmonizado.


Para mais informações, acesse:

https://www.conjur.com.br/2023-set-03/gravidade-delito-nao-justifica-exame-criminologico


Imagem: Freepik


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