A detração da pena pode ser utilizada em medidas cautelares alternativas de prisão
O recolhimento noturno deve ser reconhecido na detração da pena. Sob esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o período de detração de uma querelada que cumpria a pena de estelionato em recolhimento domiciliar há quatro anos. Durante a sua pena, a ré foi exposta a diversas restrições sem que houvesse monitoração eletrônica.
O juiz de primeiro grau, baseado no Habeas Corpus 143.641, havia determinado a soltura da ré, mas após a denúncia do Ministério Público (MP), o juiz de primeira instância fixou a condenação em três anos, sete meses e seis dias de prisão, em regime inicial fechado. Posteriormente, a pena foi diminuída para um ano e quatro meses de prisão pelo STJ.
Durante o decurso do processo, o MP recorreu contra o abatimento e detração da pena alegando que a querelada não teve monitoração eletrônica durante o cumprimento do recolhimento noturno. Entretanto, o ministro Ribeiro Dantas reforçou que ainda que não exista previsão legal sobre detração em medidas cautelares alternativas de prisão, entende-se que, o recolhimento noturno, ao restringir o status libertatis do réu, deve ser utilizado para a detração no caso concreto.

Emerson Leal/STJ
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ConJur - Período de recolhimento noturno deve ser reconhecido em detração